Uma Ação Popular movida por Flávio André Alves Britto em face do concurso da Prefeitura Municipal de Sertânia, onde o autor requereu que fosse concedido liminar para a suspensão do referido concurso a fim de que fossem realizadas alterações no edital, especificamente: a) incluir as fases de exames médicos, exame psicológico e investigação social, nos termos do art. 10 da Lei 13.022/2014; b) excluir a exigência de Carteira Nacional de Habilitação (categoria AB); c) estipular regras diferenciadas entre homens e mulheres nos testes físicos, quanto ao modo de execução, parâmetros e tempo, em observância ao princípio constitucional da isonomia e razoabilidade.
O Juiz de Direito Rodrigo Barros Tomaz do Nascimento, da 1ª Vara da Comarca de Sertânia suspendeu o concurso público da Prefeitura de Sertânia, determinando retificações no edital do certame, quanto ao cargo de guarda municipal, a fim de incluir a fase de investigação social e proceder a modificações nos testes físicos.
Quanto à realização dos testes físicos, o edital prevê critérios de desempenho praticamente idênticos tanto para o sexo masculino como para o feminino, o que não é compatível com a isonomia constitucional, vez que, via de regra, a compleição física do homem é mais robusta, forte e hígida em comparação a do sexo oposto, os testes físicos estavam marcados para o próximo dia 11.
Na referida decisão também foi determinada a intimação do município de Sertânia para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a respeito das alterações no edital requeridas pelo autor.
O Município de Sertânia, ao prestar informações, alegou que está respeitando todos os princípios constitucionais, incluindo razoabilidade e isonomia e que as provas físicas estão seguindo os padrões estabelecidos pela banca organizadora em outros concursos por ela realizados.
Entretanto, analisando o edital, é possível ver que, em dois exercícios (teste de execução abdominal e teste de corrida de ir e vir) não existem regras diferenciadas para os sexos.
Assim, neste momento de cognição superficial e não exauriente, entendo por DEFERIR PARCIALMENTE o pedido liminar para SUSPENDER o prosseguimento do concurso objeto da presente ação no tocante à seleção para compor à guarda municipal, a fim de que sejam adequados os pontos referentes à fase de investigação social e a Num. 48359565 estipulação de regras diferenciadas entre homens e mulheres nos testes físicos, quanto ao modo de execução, parâmetros e tempo, em observância ao princípio constitucional da isonomia e razoabilidade.
Via PE Notícias