O aumento de casos de Covid-19 devido à disseminação da variante ômicron levaram os ministérios do Trabalho e Previdência e da Saúde a publicaram atualizações das medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus em ambientes de trabalho. Desde o dia 25 de janeiro, quando a Portaria Interministerial nº 14 foi publicada, trabalhadores com sintomas ou com diagnóstico confirmado para a doença não precisam apresentar atestado médico às empresas e devem ser afastados do trabalho presencial. De acordo com as novas normas, a apresentação de atestado só é necessária caso o afastamento dure mais de 10 dias.
Em entrevista ao Brasil61.com, Fabrício da Silva, cardiologista especialista em tratamento da Covid-19, destacou que a variante trouxe um novo perfil para a pandemia, com um grande número de infectados com síndrome gripal, mas que raramente evoluem para o caso grave. O médico garante, no entanto, que a maior tranquilidade em relação à evolução da doença não exclui a cautela e que a necessidade de atestados médicos sobrecarrega os serviços de saúde em todo o país por pessoas que compareciam ao pronto-socorro apenas para isso.
“Um dos motivos da sobrecarga no serviço de saúde é a necessidade de o indivíduo apresentar um exame médico no trabalho quando apresenta sintomas gripais. Isso gera um grande impacto econômico e financeiro, que tem que ser levado em consideração, mas, mais do que isso, essa dinâmica da obrigatoriedade de apresentação do atestado médico acaba sobrecarregando ainda mais o serviço de saúde que, hoje, já se encontra saturado nas emergências”, ressalta Fabrício.
Manuela Santos, 38 anos, moradora de Brasília, precisou justamente do atestado quando apresentou os primeiros sintomas. No hospital, conseguiu um atestado de apenas 3 dias e, neste período, confirmou a infecção por Covid-19 em teste. Após isso, teve de voltar ao pronto-socorro e conseguiu novo atestado de 3 dias. A assistente de financeiro comemora a portaria, pois acredita que os empregados necessitam de um tempo maior para se recuperar, além do cuidado com os demais funcionários, que podem acabar se infectando caso o retorno seja precoce.
“Realmente cinco dias é muito pouco. Inclusive é até perigoso contaminar outras pessoas. Eu como contaminada, como vítima de Covid, eu senti falta de mais um tempo para me recuperar”, relata Manuela.
O infectologista Werciley Junior também ressalta que a portaria é importante para o sistema de saúde, já que o início do ano foi marcado por uma alta demanda nos hospitais de pacientes com sintomas leves a moderados e que não necessariamente deveriam ir para o pronto-socorro, mas que vão ao hospital apenas por causa do atestado. Mas, mais que isso, ele aponta que as novas indicações podem demonstrar uma maturidade da população frente à pandemia, tanto do trabalhador quanto do empregador.
“A gente se autodeclarar é muito importante, eu acho que isso é uma evolução. Mas, ao mesmo tempo, é onde a gente vai realmente ver essa parte. Porque as pessoas agora têm de lembrar que quando se fala de Covid, eu não estou olhando só pra mim, eu estou olhando para todos, para quem está do meu lado, para quem vai comigo no ônibus ou no meu carro. É um ponto de maturidade”, lembra o médico.
Dispensa de atestado Covid-19
Pela portaria, fica estabelecido que as empresas devem divulgar, disponibilizar e orientar os empregados quanto aos protocolos com as medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 no ambiente de trabalho.
A empresa deve afastar o empregado das atividades presenciais, por 10 dias, que tenham confirmado a infecção por Covid-19, sem a necessidade de apresentação de atestado médico. O afastamento pode ser reduzido para 7 dias caso o trabalhador não apresente febre nas últimas 24 horas, sem o uso de medicamentos antitérmicos. O primeiro dia de isolamento de casos confirmados é considerado a partir do dia seguinte ao início dos sintomas ou a data da coleta de teste RT-PCR ou de teste de antígeno.
Suspeitos e contato com contaminados
Segundo a portaria interministerial, são considerados casos confirmados de Covid-19 os trabalhadores que estiverem entre essas situações:
Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave associada à perda de olfato ou paladar e para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por outro critério;
Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave com histórico de contato próximo ou domiciliar de caso confirmado de Covid-19, nos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais e sintomas;
Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19;
Indivíduo assintomático com resultado de exame laboratorial que confirme Covid-19; ou
Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave ou óbito para o qual não foi possível confirmar Covid-19 por critério laboratorial, mas que apresente alterações nos exames de imagem de pulmão sugestivas de Covid-19.
Trabalhadores que apresentam quadro de Síndrome Gripal devem ter, pelo menos, dois destes sintomas: febre, tosse, dificuldade para respirar, perda de olfato ou paladar, calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, coriza ou diarreia.
Os empregados que tiveram contato com caso suspeito de Covid-19, entre 2 dias antes e 10 dias após o início dos sintomas da pessoa contaminada, também podem solicitar afastamento sem a necessidade de atestado médico se estiverem em algumas destas situações:
O contatante esteve mais de 15 minutos com a pessoa, a menos de um metro de distância, sem ambos utilizarem máscara;
Se teve contato físico direto com pessoa com caso suspeito, ou
Se conviveu no mesmo cômodo com um caso suspeito.
Medidas mantidas
Apesar das mudanças da publicação mais recente (portaria interministerial nº 14) em relação à portaria nº 20, de 18 de junho de 2020, o documento publicado no último dia 25 de janeiro manteve várias medidas descritas na portaria nº 20, entre elas:
Medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, como refeitórios, elevadores, banheiros, áreas de descanso, transporte, entre outros;
Ações na empresa para identificação e afastamento dos empregados com sinais e sintomas compatíveis com a Covid-19;
Procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à organização, inclusive de forma remota (telefone ou computador), sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19 ou contato com pessoas que apresentem caso confirmado da doença;
Procedimentos de higiene das mãos, etiqueta respiratória, uso de máscaras, entre outros;
De acordo com a Portaria, o empregador também deve orientar seus funcionários afastados a permanecerem em suas residências e assegurar a manutenção da remuneração durante o afastamento. Além disso, o documento prevê a obrigatoriedade de as empresas fornecerem máscaras cirúrgicas ou do tipo PFF2 (N95) ou equivalentes nos casos de trabalhadores que não adotarem teletrabalho ou trabalho remoto.
Fonte: Brasil 61