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Atendendo a determinação judicial e no cumprimento de seu dever de instrumento de utilidade pública, publicaremos na íntegra, a Recomendação pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, representado pela Promotoria de Justiça de Petrolândia, no Sertão de Itaparica, que trata sobre a apreensão de animais soltos nas rodovias e ruas da cidade de Petrolândia e dá outras providências.
Veja abaixo a recomendação na íntegra do MPPE:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante titular da Promotoria de Justiça de Petrolândia - PE, no uso das atribuições constitucionais e legais, que lhe são conferidas pelos arts. 127, caput e art. 129, inciso II, ambos da Constituição da República, art. 67, inciso IX, da Constituição do Estado de Pernambuco, arts. 26, e 27, incisos I a IV, e o seu parágrafo único, inciso IV, todos da Lei 8.625/1993, art. 5º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/1994 e, ainda;
CONSIDERANDO que é pública e notória a existência de inúmeros animais soltos às margens das rodovias do município de Petrolândia, bem como, transitando pelas ruas, os quais causam acidentes quase que diários envolvendo tais animais e os condutores de veículos que trafegam nas vias, ceifando vidas, lesionando a integridade física e psíquica das pessoas e danificando o patrimônio automotivo dos motoristas e motociclistas;
CONSIDERANDO que os proprietários e possuidores dos animais soltos às margens das rodovias e ruas têm plena ciência de que suas condutas ativas ou omissivas em deixá-los livres causam riscos concretos e iminentes à vida, à integridade física e psíquica e ao patrimônio dos condutores dos veículos que trafegam em Petrolândia;
CONSIDERANDO que o art. 132, caput do Código Penal, pune com penas de três meses a um ano de detenção quem expõe a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, configura um tipo penal genérico de perigo, válido para todas as formas de exposição da vida ou da saúde de terceiros a risco de dano, é um típico caso de dolo de perigo, na modalidade eventual, uma vez que, os proprietários e possuidores de animais, assumem o risco de colocar outra pessoa em perigo, de sofrer dano quando deixam soltos os seus animais nas margens das ruas e rodovias; se consuma enquanto houver a exposição da vida ou da saúde a perigo direto e iminente à luz do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, podendo ocorrer à prisão do agente expositor devido ao delito que se encontra em flagrante permanente;
CONSIDERANDO que enquanto os animais dos proprietários e possuidores estiverem às margens das rodovias e ruas estão expondo a perigo concreto e iminente os condutores de veículos que trafegam nestas rodovias e ruas;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Lei Estadual nº 14.625, de 17 de abril de 2012;
RESOLVE O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO RECOMENDAR:
1) Ao Ilmo. Delegado de Polícia Civil e ao Ilmo. Comandante da 4ª CIPM que identifiquem e orientem, e em caso de reincidência, prendam em flagrante delito os proprietários e possuidores de animais que os deixem soltos às margens das rodovias e ruas do território de Petrolândia, à vista da manifesta infringência deles ao tipo do art. 132, caput, do Código Penal;
2) A Polícia Militar que identifique os proprietários ou possuidores dos animais soltos às margens das rodovias e ruas no território de Petrolândia, utilizando, se necessário, do órgão de inteligência, efetuando em seguida as prisões pertinentes;
3) A Polícia Civil que elabore o procedimento policial correspondente ao crime do art. 132, caput, do Código Penal, mas só liberte o preso quando cessar a situação de flagrante, ou seja, quando comprovado que os animais encontrados tenham sido retirados das margens das rodovias e ruas de Petrolândia.














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