O falecimento do Sr. Benedito Ferreira da Silva de 75 anos (morador da quadra 01 de Petrolândia), ocorrido na manhã desta última quinta-feira (8) causou grande comoção de seus familiares. Infelizmente o médico plantonista do hospital municipal de Petrolândia que atendeu Sr. Benedito após socorro dos bombeiros e constatação de sua morte, solicitou que o corpo fosse encaminhado para o Instituto Médico Legal - IML de Petrolina.
Destacando que a possível causa da morte do mesmo foi enfarte (parada da circulação arterial) - não sendo necessário a transferência do corpo para tal cidade, onde gerou transtornos aos seus familiares devido a distância, e a recusa do médico legista de examinar o corpo, sendo que o médico plantonista que lhe atendeu no hospital poderia providenciar a certidão de óbito, já que a causa morte ocorreu de forma natural e não traumática, onde o mesmo ainda foi socorrido com vida para o hospital.
A família indignada com tal situação, onde avaliou como forma de falta de respeito e humanidade entrou em contato com a redação deste blog e encaminhou a nota do médico do IML de Petrolina para a Direção do hospital, veja abaixo:
Petrolina, 08 de Setembro de 2022,
Ao:
Diretor Médico do Hospital Dr. Francisco Simões, de Petrolândia-PE.
Recebemos neste IML- Petrolina, encaminhado por pela 186° DP Petrolândia, com o NIC 108161, o corpo com identificação de Benedito Ferreira da Silva, 75 anos, que conforme familiares a vítima passou mal na presença de sua neta, socorrido pelos bombeiros ainda com vida. Foi levado ao hospital, onde chegou sem vida, cujo médico plantonista negou-se a dar a Declaração de óbito. Não recebemos nenhum encaminhamento.
Em virtude à inobservância por parte da Delegacia ao que define a Portaria Conjunta SDS/SES n o 001 (30.12.2010) e POP-5 (anexo 5 da referida Portaria) específicos sobre a colocação do NIC e encaminhamento de corpos aos IML's, além do fato de sermos um Instituto de Medicina Legal e não um Serviço de Verificação de óbito, encaminho de volta o corpo para que seja dada a sua declaração de óbito conforme a praxe para os casos de morte não traumática, segundo a já citada Resolução n o 1 .779/2E do Conselho Federal Medicina "artigo 2° - os médicos, quando do preenchimento dos dados constantes na declaração de óbito, obedecerão às seguintes normas: 1) morte natural: I. morte sem assistência médica: b) nas localidades sem SVO: a declaração de óbito deverá ser fornecida pelos médicos do serviço publico de saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento; na sua ausência, por qualquer médico da localidade."
Reforçamos o conceito de que somos um Instituto de Medicina Legai, em que nosso objetivo é realizar perícias médicas de interesse policial, e não um Serviço de Verificação de óbito, este com finalidade de realizar necropsias com o objetivo de elucidar causas clínicas de morte, de interesse cientifico ou epidemiológico. Solicitamos sua colaboração no intuito de exigir que os colegas médicos ajam em conformidade às normas, bem como alertar que em sua recusa, a Autoridade Policial local pode exigir do médico da localidade que cumpra seu exercício médico respeitando ao que rege o Conselho federal de medicina sobre atestar óbitos de causa morte não-traumática.
Respeitosamente,
Victor Grangeiro de Melo
Perito Médico Legista
Matr: 386.569-0

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