A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve o bloqueio de R$ 8.957,20 nos cofres do Estado de Pernambuco para custear o tratamento médico de uma paciente com Diabetes Mellitus Tipo I.
Em decisão unânime, o TRF-5 negou o provimento a recursos do Governo do Estado contra decisão proferida pela 9ª Vara Federal de Pernambuco. O relator do processo foi o desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
“O que os autos demonstram é a manifesta recalcitrância do Estado de Pernambuco em cumprir o seu mister, qual seja, o cumprimento da decisão judicial e o fornecimento da medicação. Tudo que foi dito até então não resta alterado em face da circunstância alegada pelo Estado de Pernambuco de que a pandemia do Coronavírus inviabilizaria a constrição. Em verdade, não é assim. As consequências dessa pandemia, que atinge a todos indistintamente e que pode causar sim, é certo, abalo nas forças do erário, não mudam a necessidade de cumprimento das decisões judiciais, sobretudo as anteriormente já prolatadas e ainda desobedecidas”, escreveu o relator.
O desembargador federal Paulo Roberto ainda citou precedentes do próprio TRF-5 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“É obrigação do Estado, compreendidos aí todos os entes políticos que compõem o sistema federativo, garantir a saúde dos cidadãos, competindo-lhe proporcionar o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos e medicamentos excepcionais, ainda que não constantes da lista do SUS, quando comprovada a necessidade de sua aplicação no caso concreto. Esse entendimento, inclusive, já fora esposado por este Tribunal e pelo STJ”, frisou o desembargador no acórdão.
Por fim, o relator avaliou como correta a decisão do juiz federal ao definir o bloqueio dos recursos para garantir o cumprimento da ordem para fornecer o medicamento.
“Na hipótese dos autos, em que o descumprimento da determinação judicial põe em risco à própria vida do autor da ação originária, pode o magistrado determinar as medidas necessárias para que se efetive a medida acautelatória, como o bloqueio das verbas públicas, consoante aplicação analógica do art. 139, IV, CPC/15, in verbis: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, descreveu o desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Contudo, participaram do julgamento do agravo de instrumento os desembargadores federais Paulo Cordeiro e Leonardo Carvalho em sessão virtual realizada no dia 9 de junho. O inteiro teor do acórdão foi publicado no Processo Judicial Eletrônico (PJe), no dia 11 de junho.
Do Portal de Prefeitura