Aprovado na ultima terça-feira (26.12), pelos vereadores da “situação”de Petrolândia, projeto de lei de autoria do Poder Executivo (Prefeitura), que altera o Código Tributário Municipal – Lei nº 1.027/2009 e também isentou de impostos municipais, a Empresa Construtora 2MS-Engenharia – LTDA, responsável pela construção do “Residencial Francisco Simões de Lima – ETAPA 3”, onde a mesma, foi vencedora de uma licitação que não havia descrito a isenção dos tributos municipais.
Utilizando o argumento de que, “se a isenção dos tributos municipais à Construtora não fosse aprovado, as 192 casas do residencial em questão não seriam construídas, e indo contra a vontade do povo petrolandense, que segundo enquete publicada pelo Blog Petrolândia Notícias e pelo nosso parceiro o Blog do Thiago Ferraz, foram contra o projeto, seis dos onze vereadores votaram a favor do projeto que além da isenção dos impostos municipais para a empresa vencedora da licitação, também aumentou o IPTU em 60%, sendo o aumento gradativo em três anos (20% em 2018, 20% em 2019 e 20% em 2020) e aumentou o valor do UFM – Unidade Financeira Municipal, que é a “moeda” utilizada pelas prefeituras, que passa a valer R$2,00 a unidade.
EMENTA: Altera o Código Tributário Municipal – Lei nº 1.027/2009 e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Petrolândia, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, envia para aprovação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art.1º – O Anexo III da Lei nº 1.027/2009, passará a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DE SERVIÇOS DIVERSOS
RELACIONADOS COM CEMITÉRIOS PÚBLICOS
Art. 133 Desta lei
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA ANUAL DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TLLF
Artigo 137 desta lei.
As taxas de licença de localização e de fiscalização do funcionamento são determinadas de acordo com a área de localização do estabelecimento e de suas áreas construídas:
N.B.: As áreas de localização serão estabelecidas por ato do Poder Executivo.
FATOR DE CORREÇÃO CONFORME ÁREA CONSTRUÍDA – DO ANEXO IV
ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS NA TABELA ACIMA – ESPECIAL
Art. 3º – O Anexo VI da Lei nº 1.027/2009, passará a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art.149 desta lei
Via Blog do Thiago Ferraz
Informações repassadas do Poder Legislativo