Nesta terça-feira, 25 de julho o Blog Petrolândia Noticias, dar continuidade a série para apresentar, de forma clara, todas as mudanças que aconteceram na nossa CLT, depois da aprovação da lei 13.467 de 13 de julho de 2017. Por Thiago Ferraz, boa leitura.
Está por dentro da reforma trabalhista?
Veja as principais mudanças!
A reforma trabalhista foi aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Michel Temer, mas só deve começar a valer em novembro. Ela ainda pode sofrer mudanças por meio de uma medida provisória, que está sendo preparada pelo governo.
Da forma como foi sancionada, ela mexe com cerca de 120 pontos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), entre eles a negociação entre patrões e empregados, férias e formas de contratação, além de acabar com o imposto sindical.
Assim como a reforma da Previdência, ela é defendida pelo governo como uma prioridade para colocar as contas públicas em ordem, estimular a criar empregos. Os críticos das mudanças, porém, dizem que ela pode levar à perda de direitos dos trabalhadores.
Quem é a favor diz que...
...Garante mais autonomia aos trabalhadores nas negociações sindicais, e contribui para gerar empregos. O governo diz que direitos adquiridos não serão reduzidos.
Quem é contra diz que...
...A possibilidade de acordos trabalhistas terem força de lei pode permitir a redução de direitos assegurados nas leis trabalhistas.
Vamos para o tópico de hoje.
ACORDO DO SINDICATO VALENDO COMO LEI
Os acordos coletivos de trabalho definidos entre as empresas e os representantes dos trabalhadores poderão se sobrepor às leis trabalhistas definidas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Isso valeria para pontos específicos, que dizem respeito à jornada de trabalho e salário, por exemplo.
O QUE PODERÁ SER DEFINIDO EM ACORDO SINDICAL?
Jornada de Trabalho
A jornada de trabalho pode ser negociada, observando os limites constitucionais. Hoje, a jornada padrão é de 8 horas por dia, com possibilidade de haver 2 horas extras. A jornada semana é de até 44 horas. Então, se caso queira trabalhar um pouco mais para livrar o sábado, em negociação com seu empregador, você pode! Coisa boa, não é?
Intervalo. O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha, no mínimo, 30 minutos nas jornadas maiores do que seis horas. Ou seja... caso você empregado, queira diminuir seu almoço para poder sair mais cedo e ficar mais tempo com sua família, agora você pode! Não é legal?
Feriados.
Os acordos coletivos também poderão determinar a troca do dia de feriado, ou seja, caso o feriado caia meio de semana e o sindicato em convenção coletiva determine que seja compensado em dia de sexta, isso será possível. Não sei se é uma mudança boa, pois tem empregado que gosta de feriado em meio de semana! Rsrsrs
Banco de Horas.
Os acordos podem determinar a criação de um banco de horas para contar horas extras trabalhadas. Segundo texto da lei 13.467 de 13 de julho de 2017, se o banco de horas não for compensado em seis meses, essas horas terão de ser pagas como extras, com um adicional de 50% ao valor! A meu ver, isso é uma maravilha, pois o empregado pode ter um 13º ou ate mesmo um 14º salário por ano.
Bom pessoal!
Por hoje é só.
Amanha no Blog Petrolândia Noticias, vou mostrar o que não mudar na nossa CLT. Grande abraço a todos os leitores!
Está por dentro da reforma trabalhista?
Veja as principais mudanças!
A reforma trabalhista foi aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Michel Temer, mas só deve começar a valer em novembro. Ela ainda pode sofrer mudanças por meio de uma medida provisória, que está sendo preparada pelo governo.
Da forma como foi sancionada, ela mexe com cerca de 120 pontos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), entre eles a negociação entre patrões e empregados, férias e formas de contratação, além de acabar com o imposto sindical.
Assim como a reforma da Previdência, ela é defendida pelo governo como uma prioridade para colocar as contas públicas em ordem, estimular a criar empregos. Os críticos das mudanças, porém, dizem que ela pode levar à perda de direitos dos trabalhadores.
Hoje o Blog Petrolândia Noticias, vai mostrar , de forma clara, o que não pode mudar na nossa CLT, novas regras de férias e de jornada de trabalho.
O QUE NÃO PODE MUDAR NA CLT?
O texto define uma lista de 30 pontos da CLT que não podem ser retirados ou mudados por convenção coletiva
O valor do salário mínimo, que é definido pelo governo a cada ano:
O pagamento de seguro-desemprego, em caso de demissão involuntária (como a sem justa causa).
O valor do 13º salário;
O valor os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
O valor da hora extra, que tem que ser, no mínimo, 50% maior do que a hora normal;
O número de dias de férias devidas ao empregado;
As férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
O pagamento de adicional pelo trabalho noturno;
O descanso semanal remunerado, ou seja, o dia de folga na semana, que preferencialmente é no domingo.
O aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho, sendo, no mínimo, de 30 dias;
A licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias;
A licença-paternidade de acordo com o que está na lei, que atualmente é de cinco dias, no mínimo;
O direito a aposentadoria e as regras, para se aposentar;
A proteção do salário – o patrão não pode reter o salário do funcionário por má fé; (e isso acontece muito não é?)
O salário-família, que é um beneficio pago a trabalhadores de baixa renda e que têm filhos;
A proteção do mercado de trabalho da mulher, com incentivos específicos, garantidos por lei. Um exemplo é a estabilidade no emprego de gestantes, que não podem ser demitidas por até cinco meses depois do parto;
As medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho determinadas por lei ou em normas do Ministério do Trabalho;
O adicional de salário para atividades penosas, insalubres ou perigosas;
O seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
O limite de tempo que o funcionário tem para entrar com ação trabalhista, que é de cinco anos, ou de dois anos após sair do emprego;
A proibição de qualquer discriminação no salário ou na hora da contratação de um trabalho por ele ser deficiente;
A proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de 18 anos, e de qualquer trabalho para menores de 16 anos, a não ser como aprendiz, a partir de 14 anos;
As medidas de proteção leal de crianças e adolescentes;
A garantia dos mesmos direitos aos trabalhadores com carteira de trabalho assinada e aos avulsos. O avulso é um tipo específico de trabalhador, que presta serviço para várias empresas, e é intermediado por um sindicato. O exemplo mais comum é o de trabalhadores de portos;
A liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer qualquer cobrança ou descontos nos salários estabelecidos em convenção ou acordo coletivo;
O direito a greve;
As restrições e requisitos específicos definidos por lei para que algumas categorias essenciais entrem em greve, como trabalhadores da área da saúde e de transporte coletivo;
Os descontos e tributos relativos ao trabalho, com o INSS e o Imposto de Renda;
Os artigos da CLT para evitar a discriminação no trabalho por causa de sexo, idade ou cor, e outros artigos que tratam da proteção da mulher no ambiente de trabalho;
A identificação do trabalhador, como registro na carteira de trabalho ou na Previdência Social.
FÉRIAS
Poderão ser divididas em até três períodos de descanso. Nenhum dos períodos pode ser menor do que cinco dias corridos, e um deles deve ser maior que 14 dias corridos, ou seja, antes, as férias só poderiam ser dividias em dois períodos e agora, o empregado pode fracionar por três vezes.
Além disso, as férias não podem começar nos dois dias antes de um feriado ou do dia de descanso na semana. Essa modificação aconteceu para que o empregado não perdesse dias de suas férias por iniciar perto de final de semana.
JORNADA PARCIAL E 12 X 36
Antigamente, a lei previa jornada máxima de 25 horas por semana sem hora extra para o chamado contrato de trabalho com jornada parcial.
A nova lei cria duas opções: contrato de até 30 horas semanais, sem horas extras, ou de até 26 horas semanais, com até 6 horas extras.
Hoje, o trabalhador nesse tipo de jornada tem direito a férias proporcionais de, no máximo, 18 dias: a nova lei prevê 30 dias de férias. Pense numa coisa ruim. Né não?rsrsrs
A nova lei também oficializa a jornada 12 x 36, em que o funcionário trabalha 12 horas, e folga nas 36 horas seguintes.
É isso ai pessoal!
Estou fazendo esse trabalho para ajudar as pessoas a pararem de “emprenhar pelos ouvidos” ouvindo coisas de pessoas desinformadas que só geram medo à população.
Por hoje é só!
Amanha no Blog Petrolândia Notícias, ficaremos sabendo as mudanças sobre as regras de Deslocamento até o trabalho, Imposto Sindical, o tão desejado Home Office(trabalho em casa) e sobre trabalho Intermitente.
Grande Abraço a todos os leitores.
Thiago Feijó FerrazEstudante de Direito pela Uninabuco.
Estudante do curso “Conversando com a Reforma Trabalhista” ministrado pelo Professor e Juiz do TRT 6ª Região, Dr. Gustavo Cisneiros.