Prefeita Goreti Varjão na cerimônia de diplomação em Petrolândia/📷Foto: Alex Santos
O Ministério Público de Pernambuco, através do Promotor de Justiça Dr. Rodrigo Altobello Ângelo Abatayguara, emitiu nesta sexta-feira (27/01), uma Recomendação de Nº 001/2017 a prefeita de Jatobá Goreti Varjão, após uma reunião realizada no dia 19 de janeiro, entre ambos em Petrolândia, onde na ocasião foram apresentados os números financeiros da administração municipal, bem como todas as dificuldades em que foram encontradas o município, deixada pelo seu antecessor o ex-prefeito Robson Leandro.
As principais preocupações colocadas na reunião foram a atual situação econômica do município, exigindo medidas imediatas e em conjunto, para que a cidade possa atravessar o período da crise de forma menos traumática.
“Tive que pedir socorro ao MPPE, diante de tantas dívidas deixadas pela gestão passada, fui obrigada a lançar decreto de emergência financeira e administrativa para que assim pudesse levantar e organizar as finanças do município”. Afirmou a Prefeita Goreti Varjão.
ACOMPANHE NA INTEGRA A RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A PREFEITA DE JATOBÁ:
O Ministério Público de Pernambuco, através do Promotor de Justiça Dr. Rodrigo Altobello Ângelo Abatayguara, emitiu nesta sexta-feira (27/01), uma Recomendação de Nº 001/2017 a prefeita de Jatobá Goreti Varjão, após uma reunião realizada no dia 19 de janeiro, entre ambos em Petrolândia, onde na ocasião foram apresentados os números financeiros da administração municipal, bem como todas as dificuldades em que foram encontradas o município, deixada pelo seu antecessor o ex-prefeito Robson Leandro.
As principais preocupações colocadas na reunião foram a atual situação econômica do município, exigindo medidas imediatas e em conjunto, para que a cidade possa atravessar o período da crise de forma menos traumática.
“Tive que pedir socorro ao MPPE, diante de tantas dívidas deixadas pela gestão passada, fui obrigada a lançar decreto de emergência financeira e administrativa para que assim pudesse levantar e organizar as finanças do município”. Afirmou a Prefeita Goreti Varjão.
ACOMPANHE NA INTEGRA A RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A PREFEITA DE JATOBÁ:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PETROLÂNDIA RECOMENDAÇÃO Nº 001/2017 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu presentante que este subscreve, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas no art. 129, inciso II, da Constituição da República; na Lei nº 8.625/93, art. 26, incisos I e V, e art. 27, incisos I e II, parágrafo único, inciso IV, combinados, ainda, com o disposto no art. 5º, incisos, I, II e IV, c/c art. 6º, incisos I e V, da Lei Complementar Estadual nº 12/94 – RECOMENDA, por meio desta, à Excelentíssima Sra. Prefeita de JATOBÁ-PE, MARIA GORETI CAVALCANTI VARJÃO, da forma que segue. CONSIDERANDO notícias trazidas a esta Promotoria de Justiça desde dezembro do ano pretérito, por Funcionários municipais das mais diversas áreas, nesta reunião Ministerial na presente data, mais precisamente, por profissionais da educação, da saúde e da vigilância desta Municipalidade, no sentido de que o anterior gestor municipal, ROBSON SILVA BARBOSA, deixou de adimplir pagamento de vencimentos referentes ao mês de dezembro de 2016 e, em relação aos profissionais da saúde, também o mês de novembro;
CONSIDERANDO notícias trazidas a esta Promotoria, em 20 de janeiro de 2017, pela atual gestão municipal, incluindo assessor jurídico e Secretário de Finanças, no sentido de que encontraram o Executivo Municipal com mínima mobília, computadores com arquivos apagados, ausência de informação acerca de folha de pagamento, desvio de bens, bem como outras irregularidades;
CONSIDERANDO a incumbência constitucionalmente atribuída ao Ministério Público da Defesa da Ordem Jurídica, do Regime Democrático e dos Interesses coletivos e individuais indisponíveis, prevista no artigo 127 da Constituição da República e artigo 67 da Constituição do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que o combate à corrupção, tanto sob a forma de atos de improbidade administrativa defi nidos na Lei nº 8.429/92 ou sob aspecto de conduta tipificada como infração penal, está entre as atribuições constitucionais do Ministério Público, inclusive inserido no Planejamento Estratégico do Ministério Público Nacional e Estadual;
CONSIDERANDO que a observância dos Princípios Constitucionais da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade e Eficiência da Administração Pública, positivados no artigo 37 da Constituição da República, devem ser observados por todos os entes e Poderes Públicos, inclusive no âmbito municipal, devendo o Ministério Público agir preventiva e repressivamente na coibição de atos atentatórios ao interesse público;
CONSIDERANDO que, historicamente as transições de poder nos municípios são marcadas por ocorrências de irregularidades e de práticas atentatórias a tais princípios, produzindo efeitos perniciosos para toda a sociedade e gravames fi nanceiros aos cofres públicos municipais, além da perda ou destruição de todo acervo documental do ente, especialmente no fi nal dos respectivos mandatos de Prefeitos, dificultando ou inviabilizando o desempenho administrativo por parte dos novos gestores;
CONSIDERANDO que algumas dessas práticas nocivas provocam a interrupção dos serviços essenciais para toda a sociedade, com sérios gravames a serem suportados pelo cidadão e pelo patrimônio público do município, inclusive acarretando o bloqueio de repasses de recursos oriundos de convênios, contrato de repasse e outros.
CONSIDERANDO a existência de esforços do Ministério Público Brasileiro em Pernambuco (Ministério Público do Estado de Pernambuco, Ministério Público Federal, Ministério Público do
Trabalho e Ministério Público de Contas), dentre outros órgãos, e instituições com atuação no controle da Administração Pública, para o desenvolvimento de ação preventiva visando reduzir ou
eliminar os riscos de ocorrência de tais situações no âmbito das administrações públicas municipais, especialmente naquelas onde os atuais gestores não lograram êxito na pretensão de reeleição
ou não conseguiram eleger os candidatos por eles apoiados;
CONSIDERANDO o início do seu mandato como Prefeita do Município de Jatobá/PE, dia 1º de janeiro de 2017, e a necessidade de alertá-la quanto à existência da sua responsabilidade de gestor em comunicar, fundamentadamente, e com a documentação pertinente ao Ministério Público e Tribunal de Contas, o ajuizamento de ações de responsabilização pelo Município contra o ex-gestor municipal, de modo a permitir a retomada dos contratos repasse e normalização dos convênios, outras irregularidades, tais como: restos a pagar, sem a devida existência de recursos destinados à sua quitação, conforme artigo 42 da LRF, como, por exemplo, vencimentos dos servidores em atraso, débitos com fornecedores, contratos realizados em fi nal de mandato, admissão de pessoal em desacordo com a legislação, desvios de bens ou verbas pertencentes ao município, inexistência de acervo documental e contábil do município, dentre tanta condutas indicadoras de prática de ato de improbidade administrativa ou da existência de crime contra o patrimônio público;
CONSIDERANDO ser desejo do Ministério Público e de todos Órgãos e Instituições de controle, neste momento de início do seu mandato no cargo de Prefeita Municipal, orientá-la a proceder corretamente no tocante às matérias tratadas nesta recomendação, especialmente no tocante à gestão dos recursos públicos municipais, inclusive os pertinentes aos fundos de previdência dos servidores municipais e dos que vier a receber do Estado, da União, dos seus Ministérios, de autarquias (a exemplo do FNDE e da FUNASA) ou empresas públicas federais (a exemplo da Caixa Econômica Federal), por meio de convênios, contratos de repasse ou instrumentos correlatos, evitando, assim,
cometer irregularidades graves, obrigando o Ministério Público a mover contra Vossa Excelência, processos judiciais por crimes e/ ou atos de improbidade;
CONSIDERANDO, portanto, que a presente recomendação tem, inclusive, objetivo pedagógico e preventivo, mormente porque a experiência tem demonstrado que grande parte dos Prefeitos que sofrem processos judiciais alegam que cometeram os ilícitos a eles imputados por desconhecimento e inexperiência em alguns assuntos de extrema importância para a gestão municipal, a exemplo de licitações, contratos administrativos, receita e despesa pública, obras públicas e prestação de contas;
CONSIDERANDO a Súmula n° 230 do Egrégio Tribunal de Contas da União, que dispõe sobre a responsabilidade do novo gestor de apresentar a prestação de contas quando o anterior não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar medidas legais visando resguardo do patrimônio público, sob pena de corresponsabilidade. RECOMENDA a Vossa Excelência que: REALIZE, com prioridade, O LEVANTAMENTO DOS DÉBITO RELATIVOS AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (ATIVOS E INATIVOS) ATÉ A PRESENTE DATA e ADOTE AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO DESSAS OBRIGAÇÕES DE NATUREZA ALIMENTAR E DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO, realizando as devidas informações ao Ministério Público e Tribunal de Contas para a adoção das medidas pertinentes; REALIZE as devidas comunicações ao Ministério Público e Tribunal de Contas, com informações circunstanciadas e devidamente acompanhadas dos dados administrativos pertinentes, a ocorrência de fatos que possam indicar a existência de crimes ou ato de improbidade administrativa, dentre desvios de recursos e bens, infringências ao disposto no artigo 42 da LRF, dentre outros tantos graves fatos que ser considerados como ato de improbidade administrativa ou de crime, sob pena de prática de ato de improbidade administrativa descrita no artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92; VERIFIQUE a base de dados de todos os sistemas e levantar documentalmente todos os atos e fatos orçamentários, financeiros, fiscais e patrimoniais do município através dos documentos constantes no anexo da presente recomendação; FORMALIZE relatório (anexando recibos) de todo o acervo documental relativo a bens, direitos e obrigações dos Poderes públicos municipais da forma como se iniciou o presente mandato; PRESERVE todo o acervo documental recebido da antiga gestão e a imediata disponibilização dos mesmos aos órgãos de controle federais e estaduais, quando solicitados; REALIZE o levantamento de todas as dívidas do município até 31.12.2016, com informações detalhadas dos nomes dos credores, datas com os respectivos vencimentos, inclusive as dívidas de longo prazo e encargos decorrentes de operações de créditos, que informe sobre a capacidade da Administração atual realizar novas operações de crédito de qualquer natureza, a fim de conhecer o grau de comprometimento do orçamento para o seu primeiro ano de mandato; VERIFIQUE a existência de contratos de prestação de serviços públicos com a iniciativa privada, sua regularidade, condições de operação e qualidade de atendimento, bem como a realização do exame das tarifas praticadas em relação à capacidade da população pagá-las e a do prestador em mantê-las, para determinar, se for o caso, tomar medidas de correção e ajuste; AVERIGUE os contratos de obras, serviços e fornecedores, mediante a análise do status de execução, a situação de pagamento, a correspondência com o desejado e se os procedimentos licitatórios dos mesmos estão de acordo com a legislação pertinente; ANALISE a situação da dívida ativa, em cobrança administrativa ou judicial, bem como dos créditos lançados e não recebidos no exercício anterior no momento da transição, com o escopo de realizar campanha para estimular o pagamento ou proceder à cobrança judicial; DESIGNE para compor a Comissão Permanente de Licitação servidores municipais com grau de instrução compatível com a do cargo e, especialmente, com conhecimento reconhecido em matéria de licitações públicas, evitando designar para os postos pessoas que nada entendam sobre a matéria, ou que dela só entendam superficialmente e que, quando das licitações, limitar-se-ão a assinar os documentos do processo respectivo, sem ter condições de avalizar a sua regularidade legal; ABRA PASTA ESPECÍFICA PARA ARQUIVAR TODA A DOCUMENTAÇÃO quando da celebração de algum convênio, contrato de repasse ou instrumento correlato com a União, seus Ministérios, autarquias (a exemplo do FNDE e da FUNASA) ou empresas públicas federais (a exemplo da Caixa Econômica Federal), especialmente a proposta de celebração do convênio, seu plano de trabalho, o termo do convênio/contrato de repasse, o processo de licitação ou de sua dispensa (incluindo edital de abertura, convites enviados às empresas, propostas de preço enviadas pelas empresas, ata de abertura e de julgamento das propostas, termo de homologação do resultado da licitação e de adjudicação do seu objeto), o contrato celebrado com a empresa contratada, os comprovantes das vistorias realizadas nas obras, as notas fiscais apresentadas pela empresa, os empenhos e ordens de pagamento, as cópias microfilmadas dos cheques emitidos contra a conta específica do convênio/contrato de repasse, bem como o extrato analítico de movimentação dessa mesma conta; PRESERVE a pasta/documentação acima mencionada, a fim de ser apresentada quando da PRESTAÇÃO DE CONTAS ao órgão competente (Ministérios, FNDE, FUNASA, Tribunal de Contas da União, Tribunal de Constas do Estado etc.), inclusive disponibilizando-a ao prefeito seguinte, caso a prestação de contas, total ou parcial, tenha que se dar no curso do mandato seguinte. ADVIRTO QUE O EXTRAVIO, A SONEGAÇÃO OU A INUTILIZAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DE QUALQUER DOCUMENTO OU LIVRO OFICIAL DE QUE TEM A GUARDA EM RAZÃO DO CARGO CONFIGURA CRIME PREVISTO NO ART. 314 DO CÓDIGO PENAL (punido com pena de reclusão de 1 a 4 anos) e ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA previsto no art. 11, I, da LEI 8.429/92 (punido com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos, sem prejuízo da ter que ressarcir integralmente o dano que houver);
PRESTE CONTAS de todos os convênios, contratos de repasse ou instrumentos correlatos celebrados com os Governos Federal e Estadual, observando inclusive o prazo final fixado para tanto.
ADVIRTO QUE A FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO TEMPO DEVIDO CONFIGURA CRIME PREVISTO NO ART. 1º, VII, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 (punido com pena de detenção de 3 meses a 3 anos e inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de qualquer cargo ou função pública), E ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92 (punido com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos, sem prejuízo da ter que ressarcir integralmente o dano que houver); PROMOVA LICITAÇÃO SEMPRE antes da contratação de empresa para o fornecimento de produto ou de serviço, salvo quando for hipótese de sua dispensa ou inelegibilidade.
ADVIRTO QUE A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA SEM LICITAÇÃO, DISPENSANDO-SE OU INEXIGINDO-SE INDEVIDAMENTE SUA REALIZAÇÃO, CONFIGURA O CRIME DO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93 (punido com pena de 3 a 5 anos de detenção e multa), BEM COMO O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92 (punido com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos, sem prejuízo da ter que ressarcir integralmente o dano que houver); ABSTENHA-SE DE CONVIDAR OU DE HABILITAR NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS empresas inquestionavelmente “de fachada”, a exemplo daquelas cujos sócios são “laranjas”, que não possuam empregados, movimentação financeira compatível com o valor e o objeto do contrato, e que não possuam sede verdadeira de funcionamento. ADVIRTO QUE A ACEITAÇÃO CONSCIENTE DESSAS EMPRESAS OU O CONVITE DELIBERADO ÀS MESMAS MACULA A LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO E PODE CONFIGURAR O CRIME DO ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93 (punido com pena de 2 a 4 anos de detenção e multa), BEM COMO O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92 (punido com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos, sem prejuízo da ter que ressarcir integralmente
ADVIRTO QUE A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA SEM LICITAÇÃO, DISPENSANDO-SE OU INEXIGINDO-SE INDEVIDAMENTE SUA REALIZAÇÃO, CONFIGURA O CRIME DO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93 (punido com pena de 3 a 5 anos de detenção e multa), BEM COMO O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92 (punido com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos, sem prejuízo da ter que ressarcir integralmente o dano que houver); ABSTENHA-SE DE CONVIDAR OU DE HABILITAR NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS empresas inquestionavelmente “de fachada”, a exemplo daquelas cujos sócios são “laranjas”, que não possuam empregados, movimentação financeira compatível com o valor e o objeto do contrato, e que não possuam sede verdadeira de funcionamento. ADVIRTO QUE A ACEITAÇÃO CONSCIENTE DESSAS EMPRESAS OU O CONVITE DELIBERADO ÀS MESMAS MACULA A LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO E PODE CONFIGURAR O CRIME DO ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93 (punido com pena de 2 a 4 anos de detenção e multa), BEM COMO O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92 (punido com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos, sem prejuízo da ter que ressarcir integralmente
o dano que houver);
ABSTENHA-SE DE SIMULAR A REALIZAÇÃO DE PROCESSOS DE LICITAÇÃO, isto é, de confeccionar documentos para dar a entender que a contratação de uma determinada empresafoi antecedida de uma licitação, quando na realidade não o foi. ADVIRTO QUE A CONFECÇÃO DE DOCUMENTOS PARA SIMULAR A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES QUE, EM VERDADE, NÃO OCORRERAM PODE CONFIGURAR OS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PREVISTOS NOS ARTS. 297, 298 E 299 DO CÓDIGO PENAL (punidos com penas de reclusão, de 2 a 6 anos, o primeiro, e 1 a 5 anos, os dois últimos, além de multa), BEM
COMO O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92 (punido com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos, sem prejuízo da ter que ressarcir integralmente o dano que houver);
ABSTENHA-SE DE EMITIR CHEQUES NOMINAIS À PRÓPRIA PREFEITURA, sacando-os, em seguida, na boca do caixa. Nos termos do art. 20, caput, da Instrução Normativa nº 1/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, os saques de recursos depositados em contas de convênios/contratos de repasse só podem ocorrer mediante cheque nominal à empresa ou pessoafísica contratada, ou mediante ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fi quem identifi cados sua destinação e o credor.
ADVIRTO QUE INOBSERVÂNCIA DESSA REGRA PODE CONFIGURAR O CRIME PREVISTO NO ART. 1º, V, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 (punido com pena de detenção de 3 meses a 3 anos e inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o exercício de qualquer cargo ou função pública), E O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTO NO ART.
11, XI, DA LEI 8.429/92 (punido com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público oureceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos, sem prejuízo da ter que ressarcir integralmente o dano que houver), SEM PREJUÍZO DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE PECULATO (art. 1º, I, do
Decreto-lei nº 201/67 ou art. 312 do Código Penal), caso verificado que o dinheiro foi desviado em favor de alguém diferente do contratado, para fins estranhos aos do convênio; MANTENHA a alimentação regular e tempestiva do sistema informatizado do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, bem como dos sistemas federais correlatos;
No último ano do Vosso mandato (2020): - NÃO ASSUMA OBRIGAÇÃO cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro, a menos que seja deixada disponibilidade financeira em caixa; - NÃO AUTORIZE, ORDENE OU EXECUTE ato que acarrete aumento de despesa com pessoal, incluindo a revisão de remuneração; (U) pelo menos um mês e meio antes da transmissão do cargo ao seu sucessor: - DESIGNE, se possível, pelo menos dois servidores municipais, de inquestionável competência e idoneidade, para compor uma EQUIPE DE TRANSIÇÃO, convidando para também dela fazer parte o prefeito eleito e o seu vice, devendo esta equipe funcionar até a transmissão final do cargo, em 01 de janeiro de 2021; - ENTREGUE ao prefeito eleito, que o sucederá no cargo, todos os documentos relacionados aos convênios, contratos de repasse ou instrumentos correlatos cujo prazo de apresentação a prestação de contas vença após 31 de dezembro de 2020, permitindo a este que realize essa prestação de contas quando da chegada do momento devido; - para sua cautela e segurança, PROVIDENCIE CÓPIA E GUARDE toda a documentação relacionada aos convênios executados na sua gestão cujo prazo somente se encerrará na gestão seguinte (incluindo processos de licitação, notas fiscais, cópias de cheques e extratos bancários), a fi m de ter tais documentos à disposição em situações de fiscalizações futuras; - APRESENTE AO PREFEITO ELEITO E AO SEU VICE (bem como ao Poder Legislativo, aos órgãos de controle e aos cidadãos interessados) todas as informações relacionadas: às dívidas e receitas do município, à situação das licitações, dos contratos e das obras municipais, aos servidores do município, abrangendo seus nomes, órgãos em que estão lotados e custo mensal (valor da folha de pagamento),
aos prédios e bens públicos municipais; - ADOTE TODAS AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS necessárias para assegurar a continuidade dos atos da administração pública, em especial com a permanência dos serviços essenciais prestados à população, como saúde, educação e limpeza pública; com a manutenção do quadro de servidores; com a guarda e manutenção dos bens, arquivos, livros contábeis, computadores, mídia, sistemas, dados, extratos bancários e documentos públicos em seu poder, incluindo-se os procedimentos licitatórios e os processos de pagamento; bem ainda com o pagamento regular dos serviços públicos; - ABSTENHA-SE DE PRATICAR ATOS que consubstanciem discriminação fundada em motivos políticos, incluindo a demissão injustificada, permitindo, ainda, o acesso regular ao posto de trabalho dos servidores próprios ou terceirizados, independentemente da ideologia política/partidária do funcionário (art. 5º, VIII, CF/88). Além do seu escopo pedagógico e preventivo, a presente recomendação presta-se como um alerta a seus destinatários quanto ao modo adequado de proceder às matérias aqui tratadas, bem como acerca das consequências legais em caso de sua eventual inobservância. Em caso de descumprimento injustificado desta recomendação, não se poderá alegar desconhecimento do que aqui foi abordado em processos administrativos ou judiciais futuros e o Ministério Público, por meio dos seus Procuradores e Promotores de Justiça, atuará na rápida responsabilização dos infratores, com a promoção das ações penais e de improbidade administrativa cabíveis, sem prejuízo da provocação de outros órgãos federais ou estaduais, como a Controladoria-Geral da União, o Tribunal de Contas da União, a Receita Federal e outros. Em face da Recomendação, determino o encaminhamento de cópia desta:
1 – À Exma. Sra. Prefeita do Município de Jatobá-PE;
2 – Ao atual Secretário de Administração e Secretário de Finanças do Município;
3 - À Rádio local e/ou Blogs locais, para conhecimento e
divulgação;
4 - Ao Conselho Superior do Ministério Público e à CorregedoriaGeral
do Ministério Público, para conhecimento;
5 - Ao Secretário-Geral do Ministério Público, em meio magnético,
para que se dê a necessária publicidade no Diário Ofi cial do
Estado;
Registre-se, autue-se e publique-se. Cumpra-se.
Petrolândia/PE, 27 de janeiro de 2017.
RODRIGO ALTOBELLO ANGELO ABATAYGUARA
Promotor de Justiça
Fonte: Ministério Público/Redação: Alex Santos com informações de texto da assessoria de gabinete da prefeitura de Jatobá